O papel do depósito na ação expropriatória
O depósito do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não é requisito da petição inicial da ação de desapropriação, cujas exigências estão no art. 13 do mesmo diploma e nos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Ele é pressuposto específico da imissão provisória na posse, que exige, além do depósito da quantia ofertada, a alegação de urgência.
A imissão provisória, por sua vez, não tem autonomia na ação expropriatória: tem natureza de tutela antecipada, destinada a permitir a realização de obras e serviços inadiáveis antes da transferência definitiva da propriedade.
Consequência prática da falta do depósito
Sem o depósito, o expropriante simplesmente não obtém a posse antecipada do bem: o pedido de tutela provisória é indeferido. A demanda, porém, continua tramitando para fixar a justa indenização e viabilizar, ao final, a incorporação do bem ao patrimônio público, conforme exige o art. 5º, XXIV, da Constituição.
Para o proprietário, isso significa que a falta do depósito é argumento para barrar a imissão provisória, mas não para encerrar o processo. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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