Resposta rápida
Não. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 2022, decidiu que norma estadual que altera o calendário de integralização do piso salarial da categoria, apenas prorrogando o reajuste por mais três anos até o limite previsto, não afronta o direito adquirido nem a irredutibilidade salarial, quando adotada como medida de austeridade fiscal.
Por que não há violação de direito adquirido
Para o STF, o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico nem à forma de cálculo da remuneração do servidor público. O servidor não tem direito à manutenção do cronograma originalmente previsto para a integralização do piso: o que a Constituição garante é a irredutibilidade do que já é efetivamente pago.
No caso analisado, a lei estadual não reduziu vencimentos: apenas dilatou em três anos o calendário de reajustes até alcançar o limite máximo do piso, como medida de austeridade para equilibrar as contas públicas. Preservado o valor nominal da remuneração, não há ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição.
Limites do entendimento
A validação constitucional se apoia em dois pilares: a preservação da irredutibilidade salarial e o caráter de mera prorrogação do cronograma, sem supressão do direito ao piso. Norma que reduzisse a remuneração já incorporada ou eliminasse a própria integralização estaria fora do alcance da decisão.
Cada lei estadual tem contornos próprios, e os tribunais examinam caso a caso se a alteração do calendário respeita esses limites. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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