Súmula 46 do TST
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Súmula 46 do TST estabelece que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeitos de duração das férias nem para o cálculo da gratificação natalina. O afastamento acidentário não reduz esses direitos do empregado.
A duração das férias pode ser reduzida conforme o número de faltas injustificadas, e o décimo terceiro é calculado proporcionalmente aos meses trabalhados. A súmula impede que as ausências causadas por acidente de trabalho entrem nessas contas: para férias e gratificação natalina, é como se o empregado não tivesse faltado.
O fundamento é que o afastamento acidentário decorre de infortúnio ligado ao próprio trabalho, e não de conduta voluntária do empregado. Transferir a ele o prejuízo, com férias menores ou décimo terceiro reduzido, agravaria a situação de quem já foi vitimado pelo acidente.
No cálculo das férias e do décimo terceiro de empregado afastado por acidente de trabalho, o empregador deve desconsiderar essas ausências. Pagamentos feitos com redução indevida podem ser questionados na Justiça do Trabalho para cobrança das diferenças.
A caracterização do afastamento como acidentário e os limites temporais de cada situação dependem do caso concreto, e os tribunais examinam as circunstâncias individualmente.
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/05/2026
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