JurisprudênciaIA

Fato novo surgido depois do ajuizamento da ação trabalhista pode ser considerado pelo juiz?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 394 do TST admite que fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação, seja considerado de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer instância trabalhista. A única exigência é ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir, em respeito ao contraditório.

Quais fatos supervenientes podem ser considerados

O entendimento aplica ao processo do trabalho a regra do art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973). Três categorias de fatos novos entram nessa moldura: os que constituem o direito discutido, os que o modificam e os que o extinguem. Um pagamento realizado no curso do processo ou uma norma coletiva superveniente, por exemplo, podem se encaixar nessas hipóteses, conforme a situação concreta.

O ponto central da súmula é que essa consideração independe de requerimento: o juiz ou tribunal pode aplicar a regra de ofício, e isso vale para processos em curso em qualquer instância trabalhista, inclusive em grau recursal.

A garantia do contraditório

A súmula impõe um limite claro ao poder de decidir com base no fato novo: antes de julgar, o juiz ou tribunal deve ouvir as partes sobre ele. Decidir de surpresa, sem abrir essa oportunidade de manifestação, viola a orientação consolidada.

Na prática, a parte interessada deve comunicar o fato superveniente assim que ele ocorrer, com a prova correspondente. Se o julgador identificar o fato por conta própria, deve intimar as partes para se manifestarem. A relevância do fato para o resultado da causa é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 394 do TST

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Decisões recentes sobre o tema

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100912-37.2021.5.01.0027

2ª Turma · Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES · j. 29/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte no Tema 1.389 da Repercussão Geral dirige-se expressamente aos processos em que se discute a licitude da terceirização, da pejotização ou da contratação de profissionais autônomos. No caso …

Embargos de Declaração Cível 0005147-45.2014.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. LIANA CHAIB · j. 29/06/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 402 DO TST E DA OJ Nº 136 DA SBDI-II. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO . I - Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. II - Na hipótese, os presentes embargos destinam-se a suprir omissão quanto ao fato superveniente noticiado pelo embargante. III - Com efeito, e…

Agravo 0024136-30.2022.5.24.0056

7ª Turma · Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA · j. 18/06/2026

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010424-44.2024.5.03.0134

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 11/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 89…

Agravo 0011796-34.2015.5.15.0029

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 10/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA AADC. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 89…

Embargos de Declaração 0001047-90.2018.5.09.0005

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