Resposta rápida
Sim. A Súmula 394 do TST admite que fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação, seja considerado de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer instância trabalhista. A única exigência é ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir, em respeito ao contraditório.
Quais fatos supervenientes podem ser considerados
O entendimento aplica ao processo do trabalho a regra do art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973). Três categorias de fatos novos entram nessa moldura: os que constituem o direito discutido, os que o modificam e os que o extinguem. Um pagamento realizado no curso do processo ou uma norma coletiva superveniente, por exemplo, podem se encaixar nessas hipóteses, conforme a situação concreta.
O ponto central da súmula é que essa consideração independe de requerimento: o juiz ou tribunal pode aplicar a regra de ofício, e isso vale para processos em curso em qualquer instância trabalhista, inclusive em grau recursal.
A garantia do contraditório
A súmula impõe um limite claro ao poder de decidir com base no fato novo: antes de julgar, o juiz ou tribunal deve ouvir as partes sobre ele. Decidir de surpresa, sem abrir essa oportunidade de manifestação, viola a orientação consolidada.
Na prática, a parte interessada deve comunicar o fato superveniente assim que ele ocorrer, com a prova correspondente. Se o julgador identificar o fato por conta própria, deve intimar as partes para se manifestarem. A relevância do fato para o resultado da causa é examinada caso a caso.
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