JurisprudênciaIA

Sindicato pode representar apenas um segmento da categoria em dissídio coletivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende do caso concreto. O texto da OJ 23 do TST aqui examinado não trata da representação de segmento da categoria: ele afirma que não procede a rescisão de sentença de mérito sobre estabilidade pré-eleitoral quando a decisão rescindenda é anterior à OJ 51 da SDI (25.11.96), por incidência da Súmula 83 do TST. A pergunta não encontra resposta nessa orientação.

O que a orientação efetivamente decide

O texto cuida dos limites da ação rescisória quando a matéria era controvertida à época do julgamento. Se a decisão que assegurou ou negou a estabilidade pré-eleitoral foi proferida antes da consolidação do entendimento na OJ 51 da SDI, em 25.11.96, o pedido rescisório não procede.

A razão é a incidência da Súmula 83 do TST: não cabe rescisória por violação de norma quando, ao tempo da decisão rescindenda, a interpretação da matéria ainda era controvertida nos tribunais.

E a representação de apenas um segmento da categoria?

A legitimidade do sindicato para representar somente um segmento da categoria em dissídio coletivo não é objeto do texto aqui analisado. A resposta depende do exame do caso concreto e dos requisitos de representatividade que os tribunais verificam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo ajudam a acompanhar como o tema vem sendo decidido.

O que dizem os tribunais

OJ 23 da SBDI-2 (TST)

Não procede pedido de rescisão de sentença de mérito que assegura ou nega estabilidade pré-eleitoral, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial no 51, da Seção de Dissídios Individuais do TST (25.11.96). Incidência da Súmula no 83 do TST.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso Ordinário 0000250-68.2022.5.17.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 11/05/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO. DISSÍDIO COLETIVO. DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. DESNECESSIDADE DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO COMUM ACORDO. O § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Porém, havendo greve , torna-se possível…

Ação Rescisória 0101085-45.2021.5.01.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 01/12/2025

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA, VISANDO À RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA PELO CEJUSC DO TRT DA 1ª REGIÃO, EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, REFERENTE A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que membro de categoria econômica ou profissional nã…

Recurso Ordinário 1014580-02.2024.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…

Recurso Ordinário 1027662-37.2023.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…

Recurso Ordinário 0000046-51.2025.5.23.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1 – A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o deferimento do benefício ao sindicato somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2 - No presente caso, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi apresentado em sede de r…

Recurso Ordinário 0022402-96.2024.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 13/10/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ENTIDADE SINDICAL PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST é firme no sentido de que apenas os entes sindicais representantes da categoria profissional detêm legitimidade para a propositura de dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto lhes incumbe…

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Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.