JurisprudênciaIA

Cabem embargos ao TST em causa de rito sumaríssimo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, em hipóteses restritas. A Súmula 458 do TST admite embargos em causas de rito sumaríssimo quando interpostos na vigência da Lei 11.496/2007 e demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

A limitação recursal do sumaríssimo e a abertura da súmula

O art. 896, § 6º, da CLT restringe o recurso de revista nas causas de procedimento sumaríssimo, e essa limitação poderia sugerir que os embargos ao TST também estariam vedados. A súmula afasta essa leitura: apesar da restrição imposta à revista, os embargos continuam cabíveis nas condições que ela define.

O marco temporal é a Lei 11.496, de 22.06.2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT. A súmula admite os embargos interpostos na vigência dessa lei.

O que precisa ser demonstrado

Não basta a mera irresignação: é preciso comprovar divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas sobre a aplicação do mesmo dispositivo constitucional ou de matéria já sumulada.

Na prática, o recorrente deve apresentar o confronto de teses de forma específica, e o preenchimento desses requisitos é examinado caso a caso no juízo de admissibilidade.

O que dizem os tribunais

Súmula 458 do TST

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6o, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei no 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0064700-25.2000.5.05.0291

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 11/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 214 DO TST. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE E ARESTOS PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. 1. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade “ condiciona-se à demonstração de divergência jurispruden…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001163-75.2024.5.02.0066

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve oposição, por parte da reclamada, de embargos de declaração ao acórdão regional, operando-se, pois, a preclusão. Incidência da Súmula no 184 do TST. Logo, não há como aferir nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de…

Embargos em Recurso de Revista 0161000-43.2008.5.15.0080

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, os embargos à SbDI I se destinam a dirimir divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, entre estas e decisões da SbDI I, ou em face de súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, bem como de súmula vinculan…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-34.2024.5.13.0005

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmu…

Embargos em Recurso de Revista 0001326-40.2014.5.23.0001

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 16/10/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, …

Embargos de Declaração 0100823-20.2021.5.01.0025

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 02/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIOS. ABONO DE FÉRIAS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é majoritária no sentido de que “ o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, nã…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.