Informativo 860 do STJ · Lei 10.522
“Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, quando o reconhecimento segue os moldes da Lei 10.522/2002. Conforme informativo do STJ, sempre que a Fazenda Nacional desiste ou reconhece a procedência do pedido nas hipóteses autorizadas pelo art. 19 dessa lei, ela fica exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que o Judiciário possa rever os fundamentos da desistência.
O art. 19 da Lei 10.522/2002 dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar, recorrer e apresentar contrarrazões em matérias específicas, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos. São situações em que a própria Administração reconhece que a dívida cobrada não subsiste, como quando o tema é objeto de parecer vigente da PGFN ou de manifestação favorável do Advogado-Geral da União.
O § 1º do mesmo artigo prevê que, nessas matérias, a Fazenda Nacional pode reconhecer a procedência do pedido em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade sem ser condenada em honorários. O STJ entendeu que a expressão "nas matérias de que trata este artigo" deve ser lida de forma sistemática: sempre que a desistência ocorrer nos moldes da lei, há exoneração da verba honorária.
A razão prática é evitar um incentivo perverso: se a Fazenda fosse condenada em honorários mesmo quando desiste nas hipóteses legalmente autorizadas, desistir deixaria de fazer sentido e a litigância seria estimulada. A norma orienta a atuação dos procuradores justamente para encerrar cobranças que a própria Administração considera insubsistentes.
Por se tratar de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, o STJ afirmou que não cabe ao Poder Judiciário sindicar os fundamentos da desistência. Ao juiz compete apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários quando a desistência observar os termos da Lei 10.522/2002.
O advogado do executado que obtém a extinção da cobrança por reconhecimento da Fazenda nessas hipóteses não recebe honorários sucumbenciais da União. Fora dos moldes da Lei 10.522/2002, a questão dos honorários segue as regras gerais, e os tribunais examinam caso a caso se a desistência se enquadra nas hipóteses legais de exoneração.
“Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.”
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