JurisprudênciaIA

A Fazenda Nacional paga honorários quando reconhece a procedência do pedido na execução fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, quando o reconhecimento segue os moldes da Lei 10.522/2002. Conforme informativo do STJ, sempre que a Fazenda Nacional desiste ou reconhece a procedência do pedido nas hipóteses autorizadas pelo art. 19 dessa lei, ela fica exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem que o Judiciário possa rever os fundamentos da desistência.

O que autoriza a dispensa de honorários

O art. 19 da Lei 10.522/2002 dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestar, recorrer e apresentar contrarrazões em matérias específicas, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos. São situações em que a própria Administração reconhece que a dívida cobrada não subsiste, como quando o tema é objeto de parecer vigente da PGFN ou de manifestação favorável do Advogado-Geral da União.

O § 1º do mesmo artigo prevê que, nessas matérias, a Fazenda Nacional pode reconhecer a procedência do pedido em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade sem ser condenada em honorários. O STJ entendeu que a expressão "nas matérias de que trata este artigo" deve ser lida de forma sistemática: sempre que a desistência ocorrer nos moldes da lei, há exoneração da verba honorária.

A lógica por trás da regra e o papel do Judiciário

A razão prática é evitar um incentivo perverso: se a Fazenda fosse condenada em honorários mesmo quando desiste nas hipóteses legalmente autorizadas, desistir deixaria de fazer sentido e a litigância seria estimulada. A norma orienta a atuação dos procuradores justamente para encerrar cobranças que a própria Administração considera insubsistentes.

Por se tratar de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, o STJ afirmou que não cabe ao Poder Judiciário sindicar os fundamentos da desistência. Ao juiz compete apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários quando a desistência observar os termos da Lei 10.522/2002.

O que isso significa na prática

O advogado do executado que obtém a extinção da cobrança por reconhecimento da Fazenda nessas hipóteses não recebe honorários sucumbenciais da União. Fora dos moldes da Lei 10.522/2002, a questão dos honorários segue as regras gerais, e os tribunais examinam caso a caso se a desistência se enquadra nas hipóteses legais de exoneração.

O que dizem os tribunais

Informativo 860 do STJ · Lei 10.522

Sempre que houver desistência nos moldes da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a contrové…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA QUANDO RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS HIPÓTESES DOS ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I - A Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-execu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no se…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 04/03/2026

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedênc…

Acórdão

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do p…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 25/02/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE EM SÚMULA VINCULANTE E EM PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANDO CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI N. 10.522/2002: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno interposto contra decis…

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