Resposta rápida
Sim. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos que dela derivam, incluindo interrogatórios policiais e dados extraídos de celulares, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Nem o consentimento do investigado nem autorização judicial posterior salvam essas provas.
A contaminação em cadeia
A teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157 do CPP, determina que a prova derivada de conduta ilícita é nula. Quando o flagrante é reconhecido como ilegal (no caso, a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição nem enquadramento no art. 302 do CPP), estabelece-se nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes.
Isso alcança os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados dos celulares, contaminando todo o acervo derivado da prisão ilegal.
Consentimento e autorização judicial não convalidam
O STJ afastou dois argumentos usados para salvar as provas: o suposto consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos e a autorização judicial concedida depois. Nenhum dos dois rompe o vínculo causal com o ato originariamente ilegal quando não existe fonte independente nem descoberta inevitável.
Vale lembrar que o STJ já veda o acesso policial a dados de celular apreendido sem autorização judicial; no caso, o problema era ainda anterior, pois a própria apreensão nasceu de prisão ilícita.
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