A lacuna deixada pelo Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019 redesenhou as frações de progressão do art. 112 da LEP, mas não previu expressamente a situação de quem é condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte e reincidente em crime comum. O inciso VII, com percentual de 60%, alcança apenas o reincidente específico em crime hediondo.
Diante da legalidade e da taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição), o STF entendeu que essa lacuna não pode ser preenchida em prejuízo do condenado. Aplicar os 60% ao reincidente não específico seria analogia contra o réu, o que é vedado.
A solução: analogia em benefício do condenado
A saída fixada foi a analogia in bonam partem: aplica-se ao reincidente não específico o inciso V do art. 112 da LEP, que exige 40% de cumprimento da pena, mesma fração do condenado primário por crime hediondo sem resultado morte.
A tese admite aplicação inclusive retroativa, por ser mais benéfica. Na prática, o juiz da execução verifica caso a caso a natureza da condenação anterior para definir se a reincidência é específica ou não, pois é essa distinção que separa as frações de 40% e 60%.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência