Resposta rápida
Sim, nesse contexto. O STJ, em precedente divulgado em informativo de jurisprudência, entendeu que a evasão do acusado em posse de sacola, ao avistar a guarnição policial, configura fundada suspeita de ocultação de objetos ilícitos e justifica a busca pessoal em via pública, nos termos do art. 240, parágrafo 2º, do CPP.
O que caracteriza a fundada suspeita
A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita (justa causa), baseada em juízo de probabilidade, descrita com precisão, aferida de modo objetivo e justificada pelas circunstâncias do caso concreto. O próprio STJ já assentou que denúncias anônimas isoladas ou meras intuições e impressões subjetivas, fundadas exclusivamente no tirocínio policial, não bastam.
No caso, houve um elemento objetivo a mais: a fuga do acusado carregando uma sacola ao avistar os policiais, durante diligência em local associado a tráfico de drogas. Esse comportamento concreto, e não a simples informação anônima, foi o que evidenciou a suspeita fundada de ocultação de objetos ilícitos.
Via pública não é domicílio
O precedente destaca que a proteção da integridade de quem está em via pública não se confunde com a inviolabilidade do domicílio, asilo inviolável na dicção constitucional: são níveis distintos de tutela. Impedir a abordagem a partir de comportamentos suspeitos típicos, como fuga e gesticulações, comprometeria seriamente o exercício da segurança pública.
Em regra, contudo, a validade da busca pessoal continua dependendo da demonstração objetiva da suspeita em cada situação, e o entendimento busca justamente evitar abordagens excessivas e a reprodução de preconceitos estruturais. Os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias da abordagem, como mostram as decisões listadas abaixo.
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