JurisprudênciaIA

A qualificadora de escalada no furto pode ser reconhecida sem laudo pericial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não, mas há exceção. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, o exame pericial é imprescindível para reconhecer a qualificadora da escalada quando os vestígios podem ser constatados; excepcionalmente, porém, se houver nos autos elementos que comprovem a escalada de forma inconteste, a perícia torna-se dispensável.

A regra e a exceção

A orientação consolidada, com base nos arts. 158 e 167 do CPP, é de que as qualificadoras de escalada e arrombamento no furto (art. 155, §4º, II, do CP) exigem exame pericial quando os vestígios não desapareceram e podem ser examinados por peritos. Trata-se de garantia contra o reconhecimento da qualificadora por mera presunção.

A exceção admitida é estreita: a perícia só pode ser suprida quando outros elementos dos autos comprovarem a escalada de maneira inconteste. Não basta prova frágil ou indícios isolados; a demonstração deve ser segura.

Como a exceção foi aplicada no caso

No caso julgado, a escalada foi comprovada por prova oral, incluindo a confissão do próprio réu, somada a laudo papiloscópico que identificou impressões digitais exatamente no local em que a vítima apontou que o réu pulou o muro. Esse conjunto probatório robusto autorizou o reconhecimento da qualificadora sem o exame pericial específico.

Na prática, a defesa pode questionar a qualificadora quando a perícia era possível e não foi feita, e a acusação precisa de prova efetivamente inconteste para se valer da exceção. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência dos elementos supletivos.

O que dizem os tribunais

Informativo 735 do STJ · HC 556.549

Furto qualificado. Escalada. Prova inconteste. Laudo pericial. Dispensabilidade. Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível. Não se olvida que esta Corte firmou a orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a esca…”Ler na íntegra

Furto qualificado. Escalada. Prova inconteste. Laudo pericial. Dispensabilidade. Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível. Não se olvida que esta Corte firmou a orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Contudo, importa ressaltar a orientação de que, "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/3/2021)" (AgRg no HC 691.823/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021). No caso, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro. Informativo de Jurisprudência n. 529

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