Resposta rápida
Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, antes da Lei 13.654/2018 não cabia consunção entre furto e explosão: havia concurso de crimes, pois os tipos protegiam bens jurídicos diversos e o furto, menos grave, não poderia absorver a explosão majorada. É legal, porém, aplicar retroativamente o §4º-A do art. 155 do CP, mais benéfico ao réu.
Por que a consunção não se aplica
A consunção pressupõe relação de necessidade ou transitoriedade entre os tipos: o crime-meio deve ser fase ou etapa do crime-fim, absorvendo-se o delito menos grave no mais grave. Antes da Lei 13.654/2018, isso não ocorria entre furto e explosão, porque os tipos tutelavam bens jurídicos diferentes e a explosão majorada (pena de 4 a 8 anos) era mais grave que o furto qualificado (2 a 8 anos).
Por isso, quem furtava caixa eletrônico com explosivo respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso formal impróprio com explosão majorada, e não por um único crime.
A retroatividade do §4º-A do art. 155
Curiosamente, a Lei 13.654/2018, embora aparentemente criada para endurecer a punição, tornou a resposta penal mais branda para essa conduta específica: a pena mínima da combinação anterior era de 6 anos, e a do novo §4º-A do art. 155 é de 4 anos. Como lei penal mais benéfica, ela retroage, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP e do art. 5º, XL, da Constituição.
O novo tipo tem dupla objetividade jurídica: tutela, em figura única, a incolumidade pública e o patrimônio. Por isso, após a lei, não é mais possível cumular furto com explosivo e crime de explosão, sob pena de bis in idem. A aplicação concreta da retroatividade é verificada em cada processo.
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