Informativo 783 do STJ · AREsp 1.074.083
“Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme o Informativo de Jurisprudência do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ), instituída pela Medida Provisória 2.048-26/2000, tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos, pois está vinculada ao desempenho individual e institucional, fatores que não podem ser aferidos em relação a aposentados e pensionistas.
O STJ reafirmou que a definição da natureza da GDAJ exige a análise dos dispositivos da Medida Provisória 2.048/2000, atual MP 2.229-43/2001, o que caracteriza a discussão como infraconstitucional. Dos arts. 41, § 1º, e 54, I, daquela norma, extrai-se que a gratificação está subordinada ao desempenho individual e institucional do servidor em atividade.
Como aposentados e pensionistas não têm desempenho a ser avaliado, a vantagem não pode ser estendida a eles. É a lógica das gratificações propter laborem: remuneram uma condição ligada ao efetivo exercício do trabalho, e não integram automaticamente os proventos.
Servidores inativos das carreiras alcançadas pela GDAJ não têm, segundo essa orientação, direito à incorporação da gratificação aos proventos com base na paridade. A jurisprudência do STJ está consolidada nesse sentido, reiterando precedentes da própria Corte.
Situações particulares, como o período em que a gratificação eventualmente tenha sido paga de forma geral e linear, podem envolver discussões específicas não abrangidas por essa tese, e os tribunais examinam essas hipóteses caso a caso.
“Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.”
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