JurisprudênciaIA

Servidor inativo tem direito a GDATA e GDASST nos mesmos critérios dos servidores ativos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, conforme a legislação de cada período. O STF fixou no Tema 153 que a GDATA e a GDASST devidas aos servidores inativos devem ser fixadas segundo os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade, de acordo com a sucessão das leis de regência. O valor pago ao inativo acompanha, em cada fase, o que a lei previa para os ativos.

O que a tese estabelece

A GDATA e a GDASST são gratificações de desempenho que, em determinados períodos, foram pagas de forma linear aos servidores ativos, sem avaliação individual efetiva. A tese determina que, nesses períodos, os inativos devem receber as gratificações pelos mesmos critérios, pois pagamento geral e uniforme não pode excluir aposentados e pensionistas.

O ponto central é a expressão 'sucessão de leis de regência': cada norma que alterou a forma de cálculo ou de pagamento das gratificações define o critério aplicável ao respectivo período, tanto para ativos quanto para inativos.

O que isso significa na prática

O aposentado ou pensionista que recebeu GDATA ou GDASST em patamar inferior ao pago de forma geral aos ativos pode pleitear as diferenças relativas aos períodos em que a gratificação teve caráter linear, observada a prescrição.

A paridade não é automática nem permanente: quando a lei do período condiciona a gratificação à avaliação de desempenho efetivamente implementada, o critério dos ativos deixa de se estender aos inativos. Os tribunais examinam caso a caso os períodos e os percentuais devidos.

O que dizem os tribunais

Tema 153 da Repercussão Geral (STF) · RE 597.154

A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.597.317

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 25/05/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Gratificações federais de desempenho - gdasst e gdpst. Direito à paridade com servidores ativos. Inaplicável. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incid…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.408.525

Tribunal Pleno · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/02/2026

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA DEVIDA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores at…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.748

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 16/12/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATIVOS E INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. ADERÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação uma vez não configurado desrespeito às Súmulas Vinculantes 37 e 42. 2. A parte agravante insiste na ofensa aos enunciados porquanto estendido a professores inativos, com…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.289.967

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/03/2024

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e administrativo. Advocacia Pública. Verba honorária de sucumbência. Lei nº 13.327/16. Paridade entre ativos e inativos. Tema nº 1.089 da Repercussão Geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. No exame do RE nº 1.223.164/SP, feito paradigma do Tema nº 1.089 da Repercussão Geral, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o en…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.389.462

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 21/11/2023

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ANÁLISE: ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Tendo o Tribunal a quo assentado que a gratificação pleiteada tem natureza genérica, porque paga aos servidores ativos em percentual único, independentemente do resultado da avaliação de produtividade, somente a partir do reexame da legislação de regência e do quadro fático…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.382.941

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/08/2023

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIVISÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA ADVOCACIA PÚBLICA. LEI N. 13.327/2016. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA N. 1.089/RG. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O Plenário, ao apreciar o RE 1.223.164 RG (Tema n. 1.089), ministro Dias Toffoli, declarou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à definiçã…

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