Tema 153 da Repercussão Geral (STF) · RE 597.154
“A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, conforme a legislação de cada período. O STF fixou no Tema 153 que a GDATA e a GDASST devidas aos servidores inativos devem ser fixadas segundo os mesmos critérios aplicados aos servidores em atividade, de acordo com a sucessão das leis de regência. O valor pago ao inativo acompanha, em cada fase, o que a lei previa para os ativos.
A GDATA e a GDASST são gratificações de desempenho que, em determinados períodos, foram pagas de forma linear aos servidores ativos, sem avaliação individual efetiva. A tese determina que, nesses períodos, os inativos devem receber as gratificações pelos mesmos critérios, pois pagamento geral e uniforme não pode excluir aposentados e pensionistas.
O ponto central é a expressão 'sucessão de leis de regência': cada norma que alterou a forma de cálculo ou de pagamento das gratificações define o critério aplicável ao respectivo período, tanto para ativos quanto para inativos.
O aposentado ou pensionista que recebeu GDATA ou GDASST em patamar inferior ao pago de forma geral aos ativos pode pleitear as diferenças relativas aos períodos em que a gratificação teve caráter linear, observada a prescrição.
A paridade não é automática nem permanente: quando a lei do período condiciona a gratificação à avaliação de desempenho efetivamente implementada, o critério dos ativos deixa de se estender aos inativos. Os tribunais examinam caso a caso os períodos e os percentuais devidos.
“A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência.”
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