Por que a recusa não é renúncia
Alguns tribunais entendiam que, se a empresa oferecia o retorno e a gestante não aceitava, ela abria mão da garantia de emprego e perdia a indenização. A tese afastou essa leitura: a estabilidade da gestante protege também o nascituro e tem assento constitucional, de modo que a simples recusa da oferta não equivale a renúncia ao direito.
Com isso, a garantia prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT permanece íntegra mesmo quando a trabalhadora opta por não voltar ao posto, e a proteção se converte na indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
O que a empregada recebe
A indenização substitutiva corresponde aos salários e demais direitos do período da estabilidade gestacional, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o marco constitucional referido na tese. É a compensação pela dispensa ocorrida dentro do período protegido, quando a reintegração não se concretiza.
O valor exato e as parcelas abrangidas dependem do caso concreto, das datas envolvidas e do que for apurado em liquidação, aspectos que os tribunais examinam caso a caso.
O que isso significa na prática
Para a gestante dispensada, a oferta de retorno feita pela empresa não elimina o direito de pleitear a indenização se ela preferir não voltar. Para o empregador, oferecer a reintegração deixa de ser estratégia suficiente para se livrar da condenação, pois o precedente, firmado em incidente de recursos repetitivos, vincula os demais órgãos da Justiça do Trabalho.
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