Por que a imediatidade foi dispensada
Na justa causa aplicada pelo empregador, costuma-se exigir reação imediata à falta. Parte da jurisprudência transportava esse raciocínio para a rescisão indireta, negando o pedido quando o empregado permanecia trabalhando por muito tempo após o início do descumprimento. A tese rejeita essa transposição para o caso do FGTS.
O fundamento prático é conhecido: o empregado dificilmente pode abandonar a fonte de renda no momento em que descobre a irregularidade, e o não recolhimento do FGTS é falta que se renova a cada mês. Por isso, a demora em ajuizar a ação não convalida o descumprimento nem afasta a gravidade da falta patronal.
O alcance da tese
A tese abrange tanto a ausência total de depósitos quanto o recolhimento irregular (em atraso ou a menor), enquadrando ambos no art. 483, 'd', da CLT, que trata do descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador. Reconhecida a rescisão indireta, o contrato se encerra com as verbas típicas da dispensa sem justa causa.
A comprovação da irregularidade permanece necessária: o empregado deve demonstrar, em regra pelo extrato do FGTS, que os depósitos não foram feitos ou foram feitos de forma irregular, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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