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Cabem honorários advocatícios por sucumbência em ação trabalhista ajuizada antes da reforma trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, não. O Tema 3 dos IRRs do TST fixou que, nas ações decorrentes da relação de emprego ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, não cabem honorários pela mera sucumbência. A verba só é devida nas hipóteses da Lei 5.584/70, com assistência sindical ou da Defensoria Pública da União ao beneficiário da justiça gratuita.

O marco temporal da reforma trabalhista

A tese estabelece um divisor claro: a condenação em honorários sucumbenciais do artigo 791-A da CLT vale apenas para as ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017. O que define o regime aplicável é a data do ajuizamento da ação, e não a data da sentença ou do julgamento do recurso.

Para as ações anteriores a esse marco, nas lides de relação de emprego, os honorários seguem o regime antigo: somente são cabíveis quando há assistência prestada pelo sindicato da categoria (artigo 14 da Lei 5.584/70 e Súmula 219, item I, do TST) ou pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da justiça gratuita. Fora dessas hipóteses, a parte vencida não pode ser condenada, seja pela sucumbência, seja a título de perdas e danos, seja pelo simples fato de o autor ser beneficiário da gratuidade.

Limites e situações específicas tratadas na tese

A tese também fecha portas laterais que vinham sendo usadas para contornar a regra. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não servem de fundamento para honorários nessas ações, porque a matéria se resolve pela legislação trabalhista específica, e a Súmula 234 do STF, sobre ações acidentárias, também não se aplica. Além disso, o TST afirmou que a Lei 5.584/70 continua regendo a assistência judiciária sindical, sem derrogação tácita por leis posteriores.

Para as lides que não decorrem da relação de emprego e chegaram à Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional 45/2004, os honorários pela simples sucumbência já eram admitidos, conforme os itens III e IV da Súmula 219. A exceção fica por conta dos trabalhadores avulsos e portuários, equiparados ao empregado pela Constituição, que seguem o regime do item I da Súmula 219.

O que isso significa na prática

Em processos antigos ainda em tramitação, a discussão sobre honorários passa por verificar a data do ajuizamento e a presença de assistência sindical ou da DPU. A tese não avaliou o conteúdo nem a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT, limitando-se ao direito intertemporal, de modo que essas outras discussões seguem caminhos próprios e os tribunais as examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 3 de IRR (TST)

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei no 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei no 5.584/70 e na Súmula no 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei no 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei no 5.584/70 e 14 da Lei Complementar no 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida …”Ler na íntegra

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei no 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei no 5.584/70 e na Súmula no 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei no 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei no 5.584/70 e 14 da Lei Complementar no 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita; 2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional no 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula no 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa no 27, de 16 de fevereiro de 2005; 3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput , e 652, alínea "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa no 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula no 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7o, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula no 219 desta Corte; 4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, não se aplica a Súmula no 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’; 5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei no 5.584/1970 em virtude do advento da Lei no 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei no 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial; 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei no 5.584/70; 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei no 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6o da Instrução Normativa no 41/2018; 8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei no 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4o, da CLT.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0000482-43.2023.5.17.0001

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente a prova pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no tocante ao período contratual anterior…

Recurso de Revista 1000508-02.2020.5.02.0048

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 16/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de ação…

Agravo 0000526-03.2021.5.12.0056

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (EXECUÇÃO) AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EXEQUENTE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RECLAMADA EXECUTADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA E O CRÉDITO TRABALHISTA…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100492-93.2018.5.01.0073

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 05/08/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PAGAMENTO DEVIDO – AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 791-A, caput , da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão…

Embargos de Declaração 0100193-93.2019.5.01.0037

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 18/03/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. ERRO MATERIAL. Quanto ao valor para apuração da transcendência econômica, acolhem-se os embargos de declaração, para retificar o erro material na fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Verifica-se que houve omissão no acórdão embargado quanto à análise deste tema do agravo interno da ré. Embargos de decla…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001618-71.2019.5.02.0468

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 10/12/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DANOS MATERIAIS – MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Reconhecida a transcendência política da causa, bem como v…

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