O protesto judicial na esfera trabalhista
A orientação afasta a dúvida sobre o cabimento do protesto judicial no processo do trabalho: a medida é compatível com o rito trabalhista por aplicação subsidiária e supletiva do processo comum, autorizada pelo art. 769 da CLT e pelo art. 15 do CPC de 2015. Na prática, o protesto é utilizado para interromper a prescrição de pretensões trabalhistas, inclusive por sindicatos em favor da categoria.
O efeito típico da interrupção é resguardar prazos que estariam prestes a se consumar, preservando a possibilidade de discussão futura dos direitos. O alcance concreto da interrupção em cada situação depende do exame do caso, que os tribunais fazem individualmente.
A interrupção pelo simples ajuizamento da ação
A orientação também esclarece que, no processo do trabalho, o ajuizamento da ação interrompe por si só o prazo prescricional. A regra do § 2º do art. 240 do CPC de 2015, que condiciona a retroação do efeito interruptivo a providências do autor para citação, é considerada incompatível com o art. 841 da CLT, no qual a notificação do reclamado é ato automático do juízo.
A orientação consta como alterada em sua trajetória, o que recomenda conferir a redação vigente. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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