JurisprudênciaIA

Cabe protesto judicial para interromper a prescrição no processo do trabalho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Pela OJ 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável ao processo do trabalho, com fundamento no art. 769 da CLT e no art. 15 do CPC de 2015. Além disso, o simples ajuizamento da ação já interrompe a prescrição, sem depender das exigências do § 2º do art. 240 do CPC.

O protesto judicial na esfera trabalhista

A orientação afasta a dúvida sobre o cabimento do protesto judicial no processo do trabalho: a medida é compatível com o rito trabalhista por aplicação subsidiária e supletiva do processo comum, autorizada pelo art. 769 da CLT e pelo art. 15 do CPC de 2015. Na prática, o protesto é utilizado para interromper a prescrição de pretensões trabalhistas, inclusive por sindicatos em favor da categoria.

O efeito típico da interrupção é resguardar prazos que estariam prestes a se consumar, preservando a possibilidade de discussão futura dos direitos. O alcance concreto da interrupção em cada situação depende do exame do caso, que os tribunais fazem individualmente.

A interrupção pelo simples ajuizamento da ação

A orientação também esclarece que, no processo do trabalho, o ajuizamento da ação interrompe por si só o prazo prescricional. A regra do § 2º do art. 240 do CPC de 2015, que condiciona a retroação do efeito interruptivo a providências do autor para citação, é considerada incompatível com o art. 841 da CLT, no qual a notificação do reclamado é ato automático do juízo.

A orientação consta como alterada em sua trajetória, o que recomenda conferir a redação vigente. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

OJ 392 da SBDI-1 (TST)

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2o doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2o do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000839-63.2022.5.06.0001

7ª Turma · Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA · j. 27/05/2026

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA CONSTATADA. PROVIMENTO. Tendo em vista aparente violação do art. 202, II, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo conhecido e provid…

Recurso de Revista 0000484-20.2019.5.09.0019

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 06/05/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1. Diante da existência de decisão regional em desarmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta demonstrada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sent…

Agravo 0000217-70.2022.5.09.0010

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu indevidas as diferenças salariais por equiparação salarial. Tendo ocorrido a regula…

Recurso de Revista com Agravo 0010645-14.2022.5.03.0064

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. § 3º DO ART. 11 DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 170. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CF. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante alega que, após o adven…

Recurso de Revista 0002150-81.2017.5.09.0001

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/11/2025

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153/TST. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o momento oportuno para a parte arguir a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial. O protesto judicial é medida aplicável no Processo do Trabalho, por força …

Agravo 0001912-67.2019.5.17.0131

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 07/11/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamante foi conhecido e provido para pronunciar, como marco interruptivo da p…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.