Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade gera condenação da Fazenda Pública estadual em honorários. A dispensa do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 vale só para a Fazenda Nacional e não se estende aos Estados.
A regra geral dos honorários na pré-executividade
Pela regra do art. 90 do CPC/2015, quem desiste, renuncia ou reconhece o pedido arca com despesas e honorários. E a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 410, estabelece que o acolhimento ainda que parcial da exceção de pré-executividade enseja arbitramento de honorários, porque há extinção também parcial da execução.
Assim, quando a Fazenda estadual concorda com a defesa do devedor apresentada em exceção de pré-executividade e a execução é extinta total ou parcialmente, a verba honorária é devida.
Por que a dispensa da Lei 10.522/2002 não se aplica aos Estados
O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 dispensa honorários quando o exequente reconhece a procedência da defesa do devedor, mas sua literalidade se refere apenas ao Procurador da Fazenda Nacional, ou seja, a execuções fiscais de créditos federais. Por ser norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, sem extensão por analogia ou equidade.
O STJ acrescentou que estender o benefício à Fazenda estadual pela via judicial significaria incluir destinatário não previsto pelo legislador, em afronta à separação dos poderes.
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