Por que não há honorários nessa medida
A produção antecipada de provas serve para documentar ou constituir prova antes da ação principal, sem que o juiz decida quem tem razão no litígio de fundo. Como não há julgamento de mérito nem parte vencida em sentido próprio, o TST entendeu que falta o pressuposto da sucumbência exigido pelo art. 791-A da CLT.
A tese também afastou o argumento de que a resistência surgiria antes do processo: o simples fato de a empresa não atender a uma notificação extrajudicial pedindo documentos ou informações não caracteriza pretensão resistida. Ninguém é obrigado a colaborar extrajudicialmente sob pena de arcar com honorários.
Efeitos práticos da tese
Para quem ajuíza a medida, a consequência é que o custo do advogado nessa etapa não é transferido à parte contrária, ainda que o pedido de produção da prova seja deferido. A discussão sobre honorários fica reservada à eventual ação principal, onde haverá sucumbência propriamente dita.
A tese trata especificamente da cautelar de produção antecipada de provas na Justiça do Trabalho. Situações distintas, em que haja litigiosidade efetiva dentro da própria medida, dependem do exame concreto pelos tribunais.
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