O vício é sanável: primeiro a intimação, depois a deserção
O art. 899, § 11, da CLT permite substituir o depósito recursal por seguro-garantia judicial. A regulamentação do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019 exige que a apólice cubra o valor garantido com acréscimo de 30 por cento. A questão era o que acontece quando a parte apresenta o seguro sem esse acréscimo.
O TST equiparou a hipótese à insuficiência de preparo do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015: trata-se de vício sanável. O tribunal deve intimar o recorrente para complementar a garantia, e somente a inércia após essa intimação autoriza a decretação de deserção.
Repercussão prática para o recorrente
A tese protege a parte de perder o recurso por um defeito quantitativo na apólice, privilegiando o julgamento de mérito. Mas a proteção tem limite: recebida a intimação, a complementação deve ser feita no prazo assinalado, sob pena de o recurso não ser conhecido.
Vale notar que a tese trata da falta do acréscimo de 30 por cento. Outros defeitos da apólice, como descumprimento de requisitos formais distintos, são examinados pelos tribunais caso a caso, à luz das normas aplicáveis.
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