Resposta rápida
Sim. A OJ 60 da SDI-1 do TST fixa que a hora noturna no trabalho portuário, compreendida entre 19h e 7h do dia seguinte, é de sessenta minutos, sem a redução ficta. Para o cálculo das horas extras do portuário, considera-se apenas o salário básico, excluídos os adicionais de risco e de produtividade.
Hora noturna cheia no regime portuário
No regime geral da CLT, a hora noturna sofre redução ficta e vale 52 minutos e 30 segundos. Para o trabalho no porto, a orientação adota solução diferente: a hora noturna tem sessenta minutos completos, embora o período noturno seja mais amplo, indo das 19h às 7h do dia seguinte.
Na prática, o portuário não conta as horas noturnas de forma reduzida, mas tem um intervalo noturno de doze horas para fins de adicional. A orientação, contudo, teve sua redação alterada ao longo do tempo, de modo que a aplicação a cada caso deve considerar a versão vigente e as normas específicas da categoria.
Base de cálculo das horas extras
A segunda parte da orientação define a base de cálculo das horas extras dos portuários: apenas o salário básico. Os adicionais de risco e de produtividade, comuns na atividade portuária, ficam de fora dessa conta.
Isso significa que o valor da hora extra do portuário tende a ser menor do que seria se todas as parcelas remuneratórias integrassem a base. Os tribunais examinam caso a caso a composição salarial e a natureza das parcelas envolvidas.
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