OJ 253 da SBDI-1 (TST)
“O art. 55 da Lei no 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A OJ 253 da SDI-1 do TST firmou que a garantia de emprego do art. 55 da Lei 5.764/71 alcança apenas os empregados eleitos diretores de cooperativas. Os membros suplentes não são abrangidos pela estabilidade, ainda que tenham sido eleitos para eventualmente substituir os titulares.
A Lei 5.764/71, que disciplina as cooperativas, assegura garantia de emprego aos empregados da empresa que sejam eleitos diretores de cooperativa. A orientação do TST interpreta esse dispositivo de forma restritiva: a proteção vale somente para quem efetivamente ocupa o cargo de diretor.
O suplente, que apenas pode vir a substituir o titular, fica fora da estabilidade. A lógica é que a garantia existe para proteger o exercício efetivo da função de direção, e não a mera expectativa de exercê-la.
Empregado eleito suplente de diretor de cooperativa pode ser dispensado sem que a dispensa seja considerada nula por violação de estabilidade, ao menos com base nesse fundamento. Já o diretor titular eleito conta com a garantia legal enquanto perdurar a proteção.
Situações intermediárias, como o suplente que assume a titularidade durante o mandato, dependem do caso concreto, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada substituição.
“O art. 55 da Lei no 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.”
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