Resposta rápida
Não. A Súmula 112 do TST define que o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo por dutos é regido pela Lei 5.811/1972, não se aplicando a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, parágrafo 1º, da CLT.
Regime especial da Lei 5.811/1972
A súmula reconhece que os trabalhadores do setor de petróleo têm regime próprio de trabalho noturno, disciplinado pela Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972. Por ser norma especial, ela afasta a regra geral da CLT que computa a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos.
O alcance da súmula é definido pelas atividades listadas: exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados por meio de dutos.
O que isso significa na prática
Empregados dessas atividades não podem invocar a hora noturna reduzida da CLT para ampliar o cômputo da jornada noturna: seus direitos relativos ao trabalho noturno são os previstos na lei especial do setor.
O enquadramento na lei especial depende de a atividade do empregado se encaixar nas hipóteses descritas, o que os tribunais examinam caso a caso conforme a função e o setor de atuação. A súmula consta como alterada, refletindo ajustes de redação ao longo do tempo.
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