JurisprudênciaIA

A hora noturna reduzida da CLT se aplica aos trabalhadores da indústria do petróleo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. A Súmula 112 do TST define que o trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo por dutos é regido pela Lei 5.811/1972, não se aplicando a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos do art. 73, parágrafo 1º, da CLT.

Regime especial da Lei 5.811/1972

A súmula reconhece que os trabalhadores do setor de petróleo têm regime próprio de trabalho noturno, disciplinado pela Lei 5.811, de 11 de outubro de 1972. Por ser norma especial, ela afasta a regra geral da CLT que computa a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos.

O alcance da súmula é definido pelas atividades listadas: exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados por meio de dutos.

O que isso significa na prática

Empregados dessas atividades não podem invocar a hora noturna reduzida da CLT para ampliar o cômputo da jornada noturna: seus direitos relativos ao trabalho noturno são os previstos na lei especial do setor.

O enquadramento na lei especial depende de a atividade do empregado se encaixar nas hipóteses descritas, o que os tribunais examinam caso a caso conforme a função e o setor de atuação. A súmula consta como alterada, refletindo ajustes de redação ao longo do tempo.

O que dizem os tribunais

Súmula 112 do TST

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei no 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1o, da CLT.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0239400-94.2007.5.02.0039

4ª Turma · Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI · j. 02/06/2026

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA CELETISTA. A decisão regional está conforme a jurisprudência pacificada nesta Eg. Corte, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança todos os se…

Agravo em Recurso de Revista 0020173-63.2021.5.04.0231

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Embargos de Declaração 0084100-16.2010.5.17.0008

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Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020466-28.2019.5.04.0029

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