Resposta rápida
Não, quando a norma coletiva restringe a base de cálculo. O TST fixou no Tema 78 dos recursos repetitivos que, se a norma coletiva limita a base da PLR dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, ficam de fora, por serem parcela variável.
O que a tese decidiu
A Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários é regulada por norma coletiva, que costuma definir sobre quais verbas o benefício é calculado. A controvérsia era se as horas extras prestadas com habitualidade deveriam integrar essa base, por analogia com os reflexos que geram em outras parcelas.
O TST respondeu que não: quando a norma coletiva restringe a base de cálculo às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras não entram na apuração da PLR, mesmo que habituais. O fundamento é a natureza variável da parcela, que oscila conforme a jornada efetivamente cumprida em cada mês.
O peso da norma coletiva
A tese parte da redação do instrumento coletivo: é a limitação às verbas fixas, prevista na negociação, que exclui as horas extras. Em cada processo, portanto, o primeiro passo é verificar o que a convenção ou o acordo coletivo aplicável dispõe sobre a base de cálculo da PLR no período discutido.
Na prática, o precedente prestigia o que foi negociado coletivamente pela categoria bancária. Pedidos de integração das horas extras na PLR tendem a ser rejeitados quando a norma contém essa restrição, mas o exame da redação de cada instrumento coletivo é feito caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência