JurisprudênciaIA

Terceirizado que atende várias empresas pode cobrar de todas as tomadoras de serviço?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. O TST fixou no Tema 81 dos recursos repetitivos que a prestação de serviços terceirizados a vários tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária: basta constatar que as empresas se beneficiaram dos serviços prestados pelo trabalhador para que respondam subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.

O que a tese decidiu

Era comum a defesa de tomadores de serviço sustentar que, quando o terceirizado atende a uma carteira de clientes da prestadora, sem exclusividade nem dedicação a uma empresa específica, não haveria responsabilidade subsidiária de nenhuma delas. O TST rejeitou esse argumento.

Pela tese, a pluralidade de tomadores não é obstáculo: o critério é o benefício. Constatado que a empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador terceirizado, ela pode ser responsabilizada subsidiariamente, ainda que outras empresas também tenham sido atendidas.

O que isso significa na prática

Responsabilidade subsidiária significa que o tomador só paga se a empresa prestadora, devedora principal, não quitar a condenação. A tese não transforma o tomador em devedor principal nem cria vínculo de emprego com ele; apenas garante que o trabalhador não fique sem receber quando a prestadora é insolvente.

Em cada processo, ainda é preciso demonstrar que o tomador efetivamente se beneficiou dos serviços do trabalhador e delimitar o período correspondente, questões de prova que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 81 de IRR (TST)

A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 0000099-43.2020.5.12.0055

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 12/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Efetivamente, o ora agravante não impugnou no agravo de instrumento as motivações expostas no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILI…

Agravo Interno 0010177-53.2023.5.03.0181

8ª Turma · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 12/06/2026

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Embargos de Declaração 0101532-22.2016.5.01.0222

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 20/05/2026

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Recurso de Revista 0010557-15.2023.5.15.0061

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 10/12/2025

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Agravo 0100149-92.2024.5.01.0039

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quantum do trabalho foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastam…

Agravo 0102509-70.2017.5.01.0483

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