O que a tese decide
Grandes consumidores contratam com a distribuidora uma demanda de potência, pagando pela disponibilidade de certa capacidade mesmo que não a utilizem por completo. O STF entendeu que o fato gerador do ICMS na energia elétrica é a operação com efetivo consumo, de modo que a mera disponibilização de potência não é, isoladamente, materialidade tributável.
Assim, a base de cálculo do imposto deve refletir a energia efetivamente consumida, e não o valor total do contrato de demanda reservada.
O que isso significa na prática
Empresas que recolhem ICMS sobre toda a demanda contratada, incluindo a parcela não consumida, podem contestar a cobrança e buscar a recuperação do que pagaram a maior, respeitados os prazos legais. O entendimento do STF converge com a orientação já consolidada no STJ sobre o tema.
A separação entre o que foi consumido e o que foi apenas disponibilizado é questão de prova, apurada nas faturas e nos contratos, e os tribunais examinam essa documentação caso a caso.
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