Tema Repetitivo 259 (STJ) · REsp 1125133/SP
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 259 dos recursos repetitivos que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. Como não há circulação jurídica com transferência de titularidade, a mera movimentação física entre matriz e filiais não gera o imposto.
O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias, o que pressupõe a transferência de titularidade do bem, como ocorre em uma venda. Quando a mercadoria apenas sai de um depósito ou filial para outro estabelecimento da mesma empresa, o dono continua o mesmo: há deslocamento físico, mas não circulação jurídica.
Por isso a tese afasta a exigência do imposto nessas transferências internas, ainda que os estabelecimentos possuam inscrições estaduais distintas.
Empresas com múltiplos estabelecimentos podem movimentar estoque entre suas unidades sem que essa operação, por si só, gere ICMS. Autuações fiscais baseadas apenas no deslocamento entre filiais tendem a ser afastadas com fundamento na tese.
Questões operacionais, como o tratamento de créditos do imposto e as obrigações acessórias nessas transferências, envolvem regras próprias e são examinadas caso a caso pelos tribunais e pela legislação aplicável.
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”
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