O que dizia a súmula e o cancelamento
O enunciado original afirmava que incidia ICMS quando a seguradora vendia os bens salvados de sinistro, ou seja, os bens que recebe do segurado após pagar a indenização e depois aliena para recuperar parte do prejuízo. Essa orientação foi formalmente cancelada pela Primeira Seção do STJ na sessão de 13/06/2007.
Com o cancelamento, a súmula deixou de expressar a posição consolidada do tribunal e não pode mais ser invocada como fundamento de cobrança do imposto nessas operações.
O que isso significa na prática
Quem pesquisa o tema deve partir da premissa de que o entendimento sumulado foi superado, e não aplicá-lo como se vigente. A tributação da venda de salvados pela seguradora passou a ser orientada pela jurisprudência posterior ao cancelamento, que deve ser verificada nas decisões atuais.
Em discussões concretas, os tribunais examinam caso a caso a natureza da operação da seguradora com os salvados, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como a questão vem sendo tratada após o cancelamento.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência