Súmula 125 do STJ
“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 125 do STJ estabelece que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. Como o trabalhador deixou de usufruir o descanso por imposição do serviço, o valor recebido tem natureza indenizatória e fica fora da tributação.
Quando o empregado ou servidor não consegue tirar férias porque o serviço exigiu sua permanência, o pagamento correspondente não remunera trabalho: ele compensa a perda de um direito, o descanso que deixou de ser usufruído. Verbas com essa natureza indenizatória não representam acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda.
A súmula consolida essa distinção. Diferentemente das férias gozadas, cujo pagamento é remuneração e sofre o desconto do imposto, a conversão das férias em dinheiro por necessidade do serviço escapa da tributação.
O enunciado pressupõe que as férias deixaram de ser gozadas por necessidade do serviço, e a comprovação dessa circunstância pode ser relevante na discussão concreta. Situações diversas, como férias gozadas normalmente, seguem regime próprio de tributação.
Quem sofreu retenção de imposto de renda sobre férias não usufruídas nessas condições pode pleitear a restituição, observados os prazos legais. Os tribunais examinam caso a caso a natureza da verba paga e as circunstâncias que impediram o gozo do descanso.
“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)”
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