Por que há acréscimo patrimonial mesmo sem receber dinheiro
A multa da colaboração premiada tem natureza de sanção personalíssima: é assumida pelo colaborador em nome próprio e deve ser suportada pelo seu patrimônio. Quando um terceiro, no caso a ex-empregadora, paga essa dívida, o contribuinte é desonerado de uma despesa que era sua.
Essa liberação de obrigação passiva representa disponibilidade de renda por acréscimo patrimonial indireto, o que se encaixa no fato gerador do art. 43 do Código Tributário Nacional. O fato de o depósito ter sido feito diretamente em juízo, sem passar pela conta da pessoa física, não afasta a incidência.
O peso da liberalidade na rescisão do contrato
No caso julgado, ficou assentado que a empresa pagou a multa por mera liberalidade, em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, sem dever legal ou negocial que a obrigasse. Incide então o art. 70 da Lei 9.430/1996, que sujeita ao Imposto de Renda a multa ou vantagem paga por pessoa jurídica em virtude de rescisão contratual.
Na prática, quem tem dívida personalíssima quitada por terceiro deve considerar o risco de tributação. A existência ou não de obrigação do terceiro de arcar com o valor é examinada caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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