O alcance do Tema 1089 do STJ
Na ação de improbidade, é lícito cumular o pedido de ressarcimento integral do dano com o pedido de aplicação das sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992, como multa e suspensão de direitos políticos. O Tema 1089 esclarece que esses pedidos têm destinos independentes quando a prescrição atinge apenas as sanções.
Assim, mesmo declarada a prescrição das sanções, o processo continua para apurar e cobrar o ressarcimento dos danos causados ao erário. A lei determina o integral ressarcimento do dano quando há lesão ao patrimônio público, e esse pedido sobrevive à prescrição das demais penalidades.
O que muda na prática
Para o réu, o reconhecimento da prescrição das sanções não significa extinção total do processo: a pretensão de recomposição do erário segue em julgamento. Para o autor, é possível pedir o prosseguimento da demanda só quanto ao ressarcimento.
A existência e a extensão do dano ao erário continuam dependendo de prova no caso concreto, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.
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