Informativo 727 do STJ · REsp 1.637.611
“A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que a empresa que apenas patrocinou o evento, sem participar da organização, não se enquadra no conceito de fornecedor do CDC e não responde por acidente de consumo ocorrido no local, como a morte de um espectador. A responsabilidade exige integração à cadeia de fornecimento ou aparência de fornecedor.
O CDC ampliou o conceito de fornecedor para alcançar todos os que participam da prestação do serviço, inclusive o fornecedor indireto ou mediato. Mas, para ser responsabilizado, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final, ou, pela teoria da aparência, ter se apresentado ao público como fornecedor.
No caso analisado, a empresa apenas adquiriu quota de patrocínio: não contribuiu com produtos ou serviços para a organização do evento e não havia indício de que a exposição da marca tivesse passado a impressão de que ela atuava como intermediária na cadeia de consumo.
O julgado reafirma que quem comparece a espetáculo aberto ao público é consumidor, mesmo sem pagar ingresso, pois a remuneração do art. 3º, § 2º, do CDC inclui o ganho indireto. A proteção consumerista permanece íntegra contra os organizadores e demais integrantes da cadeia de fornecimento.
O que se afasta é apenas a responsabilidade do mero patrocinador, que não assumiu a garantia de segurança dos participantes. Os tribunais examinam caso a caso se o envolvimento da empresa foi de simples patrocínio ou de efetiva participação na organização.
“A empresa patrocinadora de evento, que não participou da sua organização, não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local.”
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