A faculdade do trabalhador na escolha do foro
O art. 651, § 3º, da CLT permite ao empregado, em certas situações, ajuizar a reclamação em foro diverso do local da prestação de serviços. A orientação do TST estabelece que, exercida essa faculdade, não cabe ao juiz recusar de ofício a competência territorial.
A lógica é proteger a escolha legítima do trabalhador: a competência territorial, nesse contexto, resolve-se em favor do juízo onde a ação foi proposta, sem que o magistrado possa remeter o processo a outra localidade por iniciativa própria.
Limites e aplicação prática
A orientação se refere especificamente ao uso da faculdade legal pelo trabalhador. Situações fora dessa hipótese, como a discussão sobre o cabimento da própria faculdade no caso concreto, dependem do exame das circunstâncias de cada processo, e os tribunais avaliam isso caso a caso.
Na prática, a parte que discorda do foro escolhido deve suscitar a questão pelos meios processuais adequados, já que a declaração de ofício encontra o óbice fixado na orientação. As decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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