JurisprudênciaIA

Quem aderiu ao Programa Indenizatório Definitivo do desastre de Mariana deve seguir os requisitos do acordo homologado pelo STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, as demandas que tenham por objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) do desastre de Mariana se inserem no acordo de repactuação homologado pelo STF, e por isso competem à Justiça Federal, por meio do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que analisa a elegibilidade à luz das cláusulas do acordo.

O critério de competência fixado

Após a homologação do acordo de repactuação pelo STF, em novembro de 2024, multiplicaram-se ações individuais e coletivas sobre seus termos. O STF, na Pet. 13.157/DF, estabeleceu a distinção fundamental: se a causa de pedir está relacionada ao acordo homologado, a competência é da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais vinculada ao TRF da 6ª Região, por delegação.

No conflito de competência julgado pelo STJ, a ação individual buscava a validação da aptidão da pessoa atingida para o PID, programa previsto especificamente no acordo. Aferir a elegibilidade exige, necessariamente, visitar e interpretar as cláusulas da repactuação, o que atrai a competência federal.

Por que a Justiça Estadual não julga essas ações

A União figura como parte signatária do acordo de repactuação, e o monitoramento da execução do PID foi expressamente atribuído à Justiça Federal pela decisão homologatória. Assim, quem aderiu ao programa e discute seus critérios de elegibilidade ou requisitos indenizatórios deve litigar perante a Justiça Federal, no âmbito do TRF da 6ª Região, e não na Justiça Estadual.

O que isso significa na prática

Atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão que questionem o PID precisam observar os requisitos e critérios previstos no próprio acordo homologado, e propor a ação no foro federal competente. Demandas cuja causa de pedir não se relacione ao acordo podem seguir caminho diverso, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 878 do STJ

Compete à Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região - processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO MARIANA/MG. PEDIDO DE INGRESSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS PELO STF NA PET N. 13.157/DF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ULTRAPASSARIA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Como questão preliminar à análise do presente r…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.2. Recorrente sustenta elegibilidade e requisitos para recebimento de auxílio emergencial previsto em Termo de Acordo Preliminar celebrado em razão do rompimento da barragem …

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. AUXÍLIO EMERGENCIAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA. SÚMULA 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação indenizatória relativa a pagamento de auxílio e…

Acórdão

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM PROGRAMA DE MICROCRÉDITO OPERADO POR AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Terceira Turma do STJ, para processar e julgar o REsp n. 2.216.186/TO, que tem origem em ação de execução por quantia certa a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 11/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.1. Ação de repactuação de dívidas.2. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO. RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE.1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o acórdão recorrido emitiu pronunciamento expresso acerca da outorga da tutela de urgência para re…

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