O critério de competência fixado
Após a homologação do acordo de repactuação pelo STF, em novembro de 2024, multiplicaram-se ações individuais e coletivas sobre seus termos. O STF, na Pet. 13.157/DF, estabeleceu a distinção fundamental: se a causa de pedir está relacionada ao acordo homologado, a competência é da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais vinculada ao TRF da 6ª Região, por delegação.
No conflito de competência julgado pelo STJ, a ação individual buscava a validação da aptidão da pessoa atingida para o PID, programa previsto especificamente no acordo. Aferir a elegibilidade exige, necessariamente, visitar e interpretar as cláusulas da repactuação, o que atrai a competência federal.
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