JurisprudênciaIA

O limite de pena de 5 anos do indulto natalino considera cada crime isolado ou a soma das penas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Considera cada crime isoladamente. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o requisito objetivo do Decreto 11.302/2022 (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos) é aferido pela pena do delito para o qual se pede o indulto, e não pelo somatório ou pela unificação das penas da execução.

A interpretação do decreto

A dúvida surgiu porque o Decreto 11.302/2022 traz, de um lado, o limite de 5 anos de pena máxima em abstrato no art. 5º e, de outro, uma regra de soma de penas no art. 11. O STJ entendeu que o parágrafo único do art. 5º é claro ao determinar que a pena seja considerada individualmente para a aferição do critério objetivo.

Como parágrafos, incisos e alíneas do mesmo artigo devem ser interpretados em conjunto, a regra de soma do art. 11, que não menciona o art. 5º, não altera essa conclusão, mesmo nos casos de unificação de penas, instituto próprio da execução penal.

O que isso significa na prática

Um apenado com várias condenações somadas acima de 5 anos ainda pode, em tese, obter o indulto quanto ao crime específico cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa esse limite. O benefício é analisado delito a delito, e não pelo total da execução.

Vale lembrar que cada decreto de indulto tem regras próprias: esse entendimento foi construído sobre o Decreto 11.302/2022, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos demais requisitos do decreto aplicável.

O que dizem os tribunais

Informativo 790 do STJ · Decreto 11.302

Para fins de alcançar o requisito objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (pena máxima em abstrato não superior a 5 anos), deve-se considerar a pena do delito que se pleiteia o indulto e não o somatório das penas da execução.

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