A interpretação do decreto
A dúvida surgiu porque o Decreto 11.302/2022 traz, de um lado, o limite de 5 anos de pena máxima em abstrato no art. 5º e, de outro, uma regra de soma de penas no art. 11. O STJ entendeu que o parágrafo único do art. 5º é claro ao determinar que a pena seja considerada individualmente para a aferição do critério objetivo.
Como parágrafos, incisos e alíneas do mesmo artigo devem ser interpretados em conjunto, a regra de soma do art. 11, que não menciona o art. 5º, não altera essa conclusão, mesmo nos casos de unificação de penas, instituto próprio da execução penal.
O que isso significa na prática
Um apenado com várias condenações somadas acima de 5 anos ainda pode, em tese, obter o indulto quanto ao crime específico cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa esse limite. O benefício é analisado delito a delito, e não pelo total da execução.
Vale lembrar que cada decreto de indulto tem regras próprias: esse entendimento foi construído sobre o Decreto 11.302/2022, e os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos demais requisitos do decreto aplicável.
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