JurisprudênciaIA

Só o INMETRO pode fiscalizar o peso de produtos vendidos como o pescado glaciado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, o INMETRO não tem competência exclusiva para a fiscalização quantitativa de produtos comercializados. O MAPA pode, em concorrência com o INMETRO, fiscalizar o peso de produtos como o pescado glaciado destinados ao consumidor final, e a autuação do órgão ministerial nessa hipótese não é nula por invasão de competência.

O que é exclusivo e o que é concorrente

O STJ distinguiu a metrologia legal, atividade indelegável ligada às unidades de medida, aos métodos de medição e aos instrumentos de medir, que é de competência exclusiva do CONMETRO, da simples fiscalização sobre a pesagem de produtos comercializados. Essa segunda atividade pode ser exercida por outros órgãos em concorrência com o INMETRO.

O caso envolvia pescado apreendido pelo MAPA após divergência entre o peso líquido apurado depois do desglaciamento e o informado, com base em ofício circular do próprio ministério. O tribunal de origem havia anulado a autuação por suposta invasão da competência do INMETRO, entendimento que o STJ afastou.

Por que o MAPA pode fiscalizar

A decisão pondera que seria desarrazoado exigir que o INMETRO, com estrutura insuficiente para todo o território, fosse o único a vigiar o respeito aos padrões de todos os setores produtivos. Se os PROCONs estaduais podem multar quem vende produtos com peso ou quantidade diversos do rótulo, o MAPA, órgão com competência nacional nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento, também pode atuar.

Na prática, empresas do setor de pescado e de alimentos em geral podem ser autuadas tanto pelo INMETRO quanto pelo MAPA em fiscalizações quantitativas, e a validade de cada autuação é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 742 do STJ

Indústria de comercialização de pescado. Fiscalização. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Glaciamento do pescado. Comercialização. Aferição quantitativa. Competência do Serviço de Inspeção Federal. INMETRO. Atribuição não exclusiva. Competência concorrente do órgão ministerial. O INMETRO não possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade empresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas (pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do produto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento fiscalizatório promovido pelo Ministério d…”Ler na íntegra

Indústria de comercialização de pescado. Fiscalização. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Glaciamento do pescado. Comercialização. Aferição quantitativa. Competência do Serviço de Inspeção Federal. INMETRO. Atribuição não exclusiva. Competência concorrente do órgão ministerial. O INMETRO não possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade empresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas (pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do produto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento fiscalizatório promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com base no nos subitens "b" e "c" do item 16.1 do Ofício Circular n. 25/2009. A Corte Regional, com base na análise e interpretação dos termos das letras b e c , do item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular GAB/DIPOA n. 25/2009, concluiu que o procedimento fiscalizatório adotado pelo MAPA, com esteio no referido ato administrativo, invadiu a competência exclusiva do INMETRO, notadamente a relacionada à verificação do peso líquido do produto comercializado, pelo que entendeu nula a autuação do órgão ministerial. Entretanto, não seria este o melhor entendimento aplicado à lide, uma vez que, indubitavelmente, a metrologia legal, como parte da metrologia que se refere às exigências legais, técnicas e administrativas, relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, é, de fato, uma atividade indelegável, de competência exclusiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. No caso analisado, entretanto, o que se discute é a possibilidade de o MAPA, em concorrência com o INMETRO, proceder à fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados destinados ao consumidor final. Nesse passo, seria desarrazoado imaginar que o INMETRO, órgão com estrutura insuficiente para todo o território, fosse o único a vigiar a saúde e o respeito aos padrões de todos os setores produtivos do Brasil". Assim, se aos PROCON's estaduais é autorizada a aplicação de multas administrativas nas fiscalizações em que os administrados são flagrados comercializando produtos com quantidade e peso diferentes do informado em seus rótulos, por certo que ao MAPA não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento. Nessa senda, não compete exclusivamente ao INMETRO a competência/atribuição de fiscalização de cunho quantitativo no estabelecimento de sociedade empresária.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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