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Inscrição no CAR dispensa a averbação da reserva legal prometida em termo de ajustamento de conduta?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a obrigação anterior, assumida em termo de ajustamento de conduta, de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, porque a finalidade de regularização legal foi atingida, conforme informativo do STJ.

Da matrícula ao CAR: a evolução do registro da reserva legal

A Lei 12.651/2012 não extinguiu a obrigação de identificar a reserva legal, mas permitiu que a anotação seja feita, alternativamente, no CAR em vez da averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Quem assumiu em TAC o compromisso de averbar e depois inscreveu regularmente o imóvel no CAR cumpre a finalidade da obrigação.

No caso julgado, o tribunal de origem verificou que os proprietários efetivamente registraram a reserva legal segundo as condições da legislação atual, o que extinguiu a exigibilidade da averbação cartorária prometida no ajuste.

Por que o CAR foi considerado mais eficiente

Para o STJ, o CAR protege melhor o meio ambiente do que a averbação na matrícula: esta exige apenas a menção da área e é documento de difícil acesso, disponível no local do imóvel. Já o CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, acessível pela internet, que exige identificação do titular, comprovação da propriedade ou posse e georreferenciamento do imóvel, com a localização da reserva legal e das áreas protegidas.

O tribunal lembrou ainda que a importância do CAR foi ressaltada no julgamento da ADC 42, como instrumento para dimensionar o passivo ambiental do país.

O que isso significa na prática

Proprietários rurais que firmaram TAC prevendo averbação da reserva legal podem se desobrigar demonstrando a inscrição regular e efetiva do imóvel no CAR. O ponto central é a prova da regularidade do cadastro, que os tribunais examinam caso a caso antes de reconhecer a inexigibilidade da obrigação original.

O que dizem os tribunais

Informativo 875 do STJ · ADC 42

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 06/05/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem assentou que a questão jurídica a ser esclarecida na instância ordinária seria "a necessidade de a formalização da reserva legal seja pela averbação no registro de imóveis, seja pela …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 17/03/2025

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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