Da matrícula ao CAR: a evolução do registro da reserva legal
A Lei 12.651/2012 não extinguiu a obrigação de identificar a reserva legal, mas permitiu que a anotação seja feita, alternativamente, no CAR em vez da averbação na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Quem assumiu em TAC o compromisso de averbar e depois inscreveu regularmente o imóvel no CAR cumpre a finalidade da obrigação.
No caso julgado, o tribunal de origem verificou que os proprietários efetivamente registraram a reserva legal segundo as condições da legislação atual, o que extinguiu a exigibilidade da averbação cartorária prometida no ajuste.
Por que o CAR foi considerado mais eficiente
Para o STJ, o CAR protege melhor o meio ambiente do que a averbação na matrícula: esta exige apenas a menção da área e é documento de difícil acesso, disponível no local do imóvel. Já o CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, acessível pela internet, que exige identificação do titular, comprovação da propriedade ou posse e georreferenciamento do imóvel, com a localização da reserva legal e das áreas protegidas.
O tribunal lembrou ainda que a importância do CAR foi ressaltada no julgamento da ADC 42, como instrumento para dimensionar o passivo ambiental do país.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência