JurisprudênciaIA

Cabe inversão do ônus da prova em ação de dano ambiental?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 618 do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Com isso, pode caber ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não causou o dano, em vez de o autor da ação ter de provar integralmente o nexo entre a conduta e a degradação.

O alcance da súmula

A súmula consolida o entendimento de que, nas ações que discutem degradação ambiental, o ônus da prova pode ser invertido em desfavor do réu apontado como poluidor. Isso significa que o encargo de demonstrar a ausência de dano ou de nexo causal pode recair sobre quem explora a atividade potencialmente degradadora, que em geral detém melhores condições técnicas de produzir essa prova.

O enunciado é direto e não detalha requisitos específicos para a inversão. A forma e o momento de aplicação em cada processo, bem como a extensão do que deve ser provado por cada parte, são definidos pelo juiz conforme as circunstâncias, e os tribunais examinam isso caso a caso.

O que isso significa na prática

Para quem propõe ação por dano ambiental, a súmula facilita a demonstração dos fatos, pois transfere ao réu boa parte do encargo probatório. Para empresas e demais réus em ações ambientais, a consequência é a necessidade de documentar e comprovar tecnicamente a regularidade de suas atividades, sob pena de a dúvida ser resolvida em seu desfavor.

A inversão não garante, por si só, a procedência do pedido: o resultado da ação continua dependendo do conjunto probatório e das particularidades do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 618 do STJ

A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

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