JurisprudênciaIA

A parte pode exigir julgamento presencial e anular o julgamento virtual quando se opõe expressamente a ele?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a realização do julgamento virtual, ainda que haja oposição expressa e tempestiva da parte, não gera nulidade. Não existe previsão legal que assegure o direito de exigir sessão presencial, e eventual nulidade dependeria de demonstração de prejuízo concreto.

A ausência de direito à sessão presencial

O julgamento virtual é considerado compatível com os princípios da colegialidade, da duração razoável do processo e do devido processo legal. A redação original do art. 945, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 permitia que a parte, sem motivação, exigisse julgamento presencial, mas esses dispositivos foram revogados pela Lei n. 13.256/2016.

A revogação ocorreu justamente para evitar que pedidos imotivados de julgamento presencial inviabilizassem o funcionamento dos plenários virtuais. Por isso, a mera oposição da parte não obriga o tribunal a levar o caso à sessão presencial ou telepresencial.

O papel do prejuízo na decretação de nulidade

A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), por força do princípio da instrumentalidade das formas. Quando não há previsão de sustentação oral, o julgamento virtual, em regra, não causa prejuízo algum.

Mesmo quando cabe sustentação oral, não haverá nulidade se o seu exercício for garantido na modalidade virtual: o direito de sustentar oralmente não significa o direito de fazê-lo presencialmente.

O que isso significa na prática

A parte que pretende anular um julgamento virtual precisa apontar prejuízo concreto, como a impossibilidade efetiva de exercer sustentação oral cabível. A simples preferência pela sessão presencial não basta, e os tribunais examinam a alegação de prejuízo caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 762 do STJ · APn 327

Julgamento na modalidade virtual. Oposição expressa e tempestiva pela parte. Direito de exigir julgamento em sessão presencial. Ausência de disposição legal. Nulidade. Demonstração de Prejuízo. Ausência. A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020). Por ausência de previsão legal, a…”Ler na íntegra

Julgamento na modalidade virtual. Oposição expressa e tempestiva pela parte. Direito de exigir julgamento em sessão presencial. Ausência de disposição legal. Nulidade. Demonstração de Prejuízo. Ausência. A realização do julgamento na modalidade virtual, ainda que haja expressa e tempestiva oposição de parte no processo, não acarreta a sua nulidade. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há que se falar em nulidade do julgamento virtual porque ele está em consonância com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal" (AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Corte Especial, DJe 30/6/2020). Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial. Em sua redação originária, o art. 945, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 previa o direito de as partes apresentarem discordância do julgamento por meio eletrônico, sem necessidade de motivação, "sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial". Ocorre que esses dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, ficando consignado no parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania no respectivo Projeto de Lei (PL nº 2.384/2015), que a revogação ocorreu porque autorizava as partes, sem motivação, "solicitar julgamento presencial, mesmo quando não houver previsão de sustentação oral, o que pode ampliar sobremaneira o número de petições a serem analisadas pelos tribunais superiores, inviabilizando a Corte e o funcionamento do plenário virtual". Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. Destaca-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ( pas de nullité sans grief ), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Com efeito, a realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não acarreta, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 945, §§ 2º e 3º Lei n. 13.256/2016

Decisões recentes sobre o tema

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