Resposta rápida
Em regra, não. Segundo a OJ 255 do TST, o art. 75, VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não exige a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade da procuração outorgada ao advogado. A juntada só se torna necessária se a parte contrária impugnar a regularidade da representação.
O alcance da dispensa
A regra de representação processual da pessoa jurídica não transforma a apresentação do contrato social ou dos estatutos em requisito formal do mandato. A procuração assinada por quem se apresenta como representante da empresa é, em princípio, válida, sem que o juízo possa exigir de ofício a comprovação estatutária dos poderes do outorgante.
Isso reduz o risco de irregularidade de representação por mera ausência do documento societário, vício que já levou ao não conhecimento de recursos e de defesas.
A exceção: impugnação da parte contrária
A dispensa deixa de valer quando a parte adversa impugna a representação, questionando, por exemplo, se o signatário da procuração tinha poderes para outorgá-la. Havendo impugnação, a empresa deve comprovar a regularidade, o que normalmente passa pela exibição do contrato social ou dos estatutos.
Na prática, é prudente manter a documentação societária disponível para juntada imediata em caso de questionamento, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência da prova apresentada, como mostram as decisões recentes listadas abaixo.
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