Informativo 853 do STJ
“O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, o uso prolongado de celular por jurado durante os debates orais quebra a incomunicabilidade, compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos e gera nulidade do julgamento. Nessa hipótese, o prejuízo à defesa é presumido, dispensando demonstração concreta.
A incomunicabilidade dos jurados é garantia fundamental do Tribunal do Júri: ela assegura que o convencimento se forme exclusivamente a partir do que é apresentado em plenário. Como é impossível saber o conteúdo de eventuais mensagens ou consultas feitas pelo celular, presume-se que o acesso externo pode ter influenciado a convicção do jurado.
Embora a regra geral do processo penal exija demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP), a violação da incomunicabilidade é hipótese em que o prejuízo se presume.
O jurado usou o aparelho durante a tréplica, momento crucial em que a defesa buscava convencer o conselho de sentença, o que também revela desatenção incompatível com a plenitude de defesa. No caso, a defesa registrou seu inconformismo na ata e produziu filmagem do fato, prova considerada robusta, e não mera alegação tardia.
Na prática, o reconhecimento da nulidade depende de prova concreta da conduta do jurado, como a filmagem produzida no caso. O próprio julgado registra que a ausência de anotações na ata sobre a quebra de incomunicabilidade não invalida a prova videográfica. Os tribunais avaliam caso a caso a extensão do uso do aparelho e o momento em que ocorreu.
“O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento.”
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