O que significa a aplicabilidade imediata
A controvérsia estava em saber se a regra do art. 1º-F, introduzida pela MP 2.180-35/2001 para disciplinar juros nas condenações contra a Fazenda Pública, poderia incidir em ações propostas antes da sua vigência. O Supremo respondeu que sim: a aplicação imediata da norma é constitucional.
Trata-se da lógica de que normas sobre juros de mora, por regularem consequência que se projeta no tempo, incidem desde logo sobre os períodos posteriores à sua vigência, ainda que o processo tenha começado antes. A data do ajuizamento da ação não impede a incidência da nova regra.
O que isso significa na prática
Em execuções e liquidações contra a Fazenda Pública, o cálculo dos juros deve observar o art. 1º-F a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, mesmo em processos ajuizados anteriormente. A alegação de que a regra só valeria para ações novas tende a ser rejeitada com base na tese.
A delimitação exata dos períodos de cálculo e a interação com alterações legislativas posteriores dependem de cada execução, e os tribunais examinam esses desdobramentos caso a caso.
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