Resposta rápida
Não. Segundo a OJ 346 da SDI-1 do TST, a decisão que estende aos inativos abono de natureza indenizatória previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, pago de uma única vez, e que ainda confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos.
O fundamento: respeito ao que foi negociado
A orientação parte do reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho. Se as partes negociaram um abono indenizatório, pago de uma única vez e destinado apenas aos empregados em atividade, o Judiciário não pode reescrever o ajuste para alcançar quem não foi contemplado.
Dois desvios são apontados como ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF/1988: estender a parcela aos inativos, que ficaram fora da previsão coletiva, e transformar em salarial uma verba pactuada como indenizatória. Ambos desfiguram o que foi negociado.
O que isso significa na prática
Aposentados que pretendem receber abonos concedidos por norma coletiva apenas aos ativos encontram nessa orientação um obstáculo relevante: a extensão judicial da parcela, nos moldes descritos, é considerada contrária à Constituição.
A orientação trata do abono com essas características específicas (indenizatório, pago de uma vez, restrito aos ativos). Situações com contornos diferentes, como parcelas de outra natureza ou previsões que incluam inativos, dependem do exame de cada norma coletiva e de cada caso concreto.
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