JurisprudênciaIA

A própria parte pode recorrer para pedir fixação de honorários advocatícios ou só o advogado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, a própria parte pode recorrer. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, parte e advogado possuem legitimidade recursal concorrente para discutir a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a verba constitua direito autônomo do advogado. O CPC/2015 não alterou essa legitimidade concorrente.

Por que a legitimidade é concorrente

Desde a vigência do CPC/1973, a jurisprudência do STJ reconhece que tanto a parte quanto o advogado podem, em nome próprio, pedir a fixação ou a majoração dos honorários sucumbenciais. O CPC/2015 não trouxe regra que alterasse essa legitimidade recursal: o art. 99, § 5º, trata apenas do preparo do recurso, não de quem pode recorrer.

O STJ também observou que o advogado, titular da verba pelo art. 23 do Estatuto da Advocacia, pode executá-la em nome próprio mesmo sem ser parte formal no processo, atuando como terceiro prejudicado. Isso não exclui a possibilidade de a própria parte discutir os honorários originados da ação que ajuizou.

O que isso significa na prática

Recurso interposto pela parte para fixar ou majorar honorários não deve ser inadmitido por ilegitimidade. Um ponto de atenção é o preparo: mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, o recurso limitado a honorários exige recolhimento se o advogado não for também beneficiário.

Os tribunais aplicam esse entendimento caso a caso, como ilustram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 700 do STJ

Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência. A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. A questão cinge-se a discutir a legitimidade da parte, em nome próprio, recorrer de decisão postulando a fixação de honorários de advogado. A jurisprudência desta Corte, contemporânea ao CPC de 1973, reconhecia às partes e aos advogados legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo órgão julgador, a despeito de tal verba constituir direito autônomo do advogado. O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matér…”Ler na íntegra

Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência. A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. A questão cinge-se a discutir a legitimidade da parte, em nome próprio, recorrer de decisão postulando a fixação de honorários de advogado. A jurisprudência desta Corte, contemporânea ao CPC de 1973, reconhecia às partes e aos advogados legitimidade concorrente para vindicar, em nome próprio, a fixação ou majoração dos honorários advocatícios estipulados pelo órgão julgador, a despeito de tal verba constituir direito autônomo do advogado. O CPC/2015, no entanto, não alterou a legitimidade recursal em matéria de honorários sucumbenciais. Com efeito, o seu artigo 99, especialmente o §5º, não versa acerca de legitimidade recursal, mas do requisito do preparo, podendo-se dele extrair que, mesmo interposto recurso pela parte que seja beneficiária de gratuidade judiciária e que se limite a discutir os honorários de advogado, o preparo deverá ser realizado acaso o advogado também não seja beneficiário da gratuidade. Ademais, reconheceu-se no art. 23 do Estatuto da Advocacia e se reforçou no CPC de 2015 a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, pois titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio, mesmo não sendo parte formal no processo em que ela foi originada e, assim, não constando do título executivo base para o cumprimento de sentença. Dessa forma, mesmo sendo titular da verba, ostenta a qualidade de terceiro prejudicado. Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido.

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