Súmula 600 do STJ
“Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5o da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 600 do STJ estabelece que a configuração da violência doméstica e familiar do art. 5º da Lei Maria da Penha não exige coabitação entre autor e vítima. Namorados, ex-companheiros e familiares que vivem em casas separadas podem estar abrangidos pela proteção da lei.
O que importa não é o teto comum, mas o vínculo entre agressor e vítima: relação doméstica, familiar ou de afeto, atual ou passada. A súmula afastou a interpretação restritiva que condicionava a proteção legal à convivência sob o mesmo teto.
Assim, a violência praticada por namorado que nunca morou com a vítima, por ex-marido após a separação ou por parente que reside em outro endereço pode configurar violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo o regime protetivo da Lei n. 11.340/2006.
A aplicação da lei ainda depende da demonstração do vínculo qualificado e do contexto de violência baseada no gênero, o que os tribunais examinam caso a caso. Um conflito entre pessoas sem relação íntima de afeto ou vínculo familiar não se enquadra apenas por envolver uma mulher.
Reconhecida a incidência da lei, aplicam-se as consequências próprias do sistema protetivo, como as medidas protetivas de urgência e a competência dos juizados de violência doméstica, mesmo sem coabitação entre as partes.
“Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5o da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)”
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