Resposta rápida
Sim. No Tema 1161, o STJ fixou que o requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) considera todo o histórico prisional, sem limitação aos últimos 12 meses. Assim, falta grave antiga pode fundamentar o indeferimento, ainda que fora do período de 12 meses da alínea "b" do art. 83, III, do Código Penal.
Requisito objetivo e requisito subjetivo
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) acrescentou ao art. 83 do Código Penal duas exigências: o bom comportamento durante a execução da pena (alínea "a") e a ausência de falta grave nos últimos 12 meses (alínea "b").
O STJ distingue as duas: a ausência de falta grave nos 12 meses é pressuposto objetivo, enquanto o bom comportamento é requisito subjetivo, aferido sobre todo o período de cumprimento da pena. São exigências cumulativas, e cumprir uma não dispensa a outra.
Sem recorte temporal para o comportamento
Segundo a tese, não se aplica limite temporal à avaliação do requisito subjetivo. Uma falta grave cometida há mais de 12 meses, portanto, não impede o benefício pelo critério objetivo, mas pode ser considerada pelo juiz na análise do mérito do apenado.
Isso não significa indeferimento automático: o histórico completo é ponderado, e a decisão deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas da execução.
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