Tema 179 de IRR (TST)
“Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. O TST fixou no Tema 179 dos recursos repetitivos que os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. Assim, mesmo que a loja ofereça crédito ou serviços ligados a financiamento, seus empregados não têm direito, por esse fundamento, às vantagens típicas da categoria dos financiários.
A tese resolve uma controvérsia recorrente sobre enquadramento sindical: empregados de lojas de departamento pediam o reconhecimento da condição de financiários, com as vantagens próprias dessa categoria, como jornada reduzida e normas coletivas específicas. O TST fechou a porta para essa equiparação de forma objetiva.
Pela tese, o vínculo com uma loja de departamento afasta o enquadramento na categoria dos financiários. O fato de a empresa atuar no varejo, ainda que com operações de crédito associadas às vendas, não transforma seus empregados em integrantes da categoria dos financiários.
Na prática, o empregado de loja de departamento segue enquadrado conforme a atividade preponderante do empregador, sem acesso automático aos direitos previstos para financiários. Pedidos de jornada de financiário ou de aplicação das normas coletivas dessa categoria tendem a ser rejeitados com base nessa tese.
Situações particulares, como a existência de instituição financeira formalmente distinta dentro do mesmo grupo econômico, dependem do exame do caso concreto, e os tribunais analisam a prova de cada relação de trabalho caso a caso.
“Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários.”
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8ª Turma · Rel. SERGIO PINTO MARTINS · j. 24/06/2026
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7ª Turma · Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA · j. 05/06/2026
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