JurisprudênciaIA

Trabalhador de movimentação de mercadorias pertence a categoria diferenciada independentemente da atividade da empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. O TST fixou no Tema 222 dos recursos repetitivos que o empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada. Por isso, seu enquadramento sindical não depende da atividade preponderante do empregador ou do tomador dos serviços.

Por que a categoria é diferenciada

Em regra, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade preponderante da empresa. A tese abre uma exceção para quem trabalha na movimentação de mercadorias em geral: como a Lei 12.023/2009 disciplina especificamente essa atividade, o TST reconheceu que esses trabalhadores formam categoria profissional diferenciada.

A consequência é que o enquadramento desses trabalhadores é definido pela própria atividade exercida, e não pelo ramo econômico do empregador, da empresa ou de quem toma os serviços. A tese alcança tanto empregados quanto trabalhadores avulsos.

O que isso significa na prática

Na prática, o movimentador de mercadorias pode se vincular ao sindicato da sua categoria diferenciada e reivindicar as normas coletivas correspondentes, ainda que trabalhe para empresa de outro segmento. A definição de quais instrumentos coletivos se aplicam a cada contrato, porém, envolve questões próprias de representação sindical que os tribunais examinam caso a caso.

Para as empresas, a tese exige atenção ao contratar mão de obra de movimentação de mercadorias: o enquadramento desses trabalhadores não acompanha automaticamente a categoria dos demais empregados.

O que dizem os tribunais

Tema 222 de IRR (TST)

O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.o 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000042-52.2020.5.02.0001

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 10/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao enquadramento sindical, à legitimidade sindical e à assistência judiciária gratuita, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Agravo de ins…

Agravo 1000942-20.2021.5.02.0221

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 12/11/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA …

Agravo 0010378-45.2022.5.03.0063

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/10/2025

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI N. 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a necessidade de ajustar o entendimento fixado pelo TRT à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca do tema, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir na aná…

Agravo Interno 0012938-33.2015.5.15.0010

3ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 09/10/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que os trabalhadores qu…

Embargos de Declaração 0000982-34.2022.5.06.0201

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 24/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, a decisão embargada foi expressa no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral são regulados pela Lei 12.023/2009 e integram categoria diferenciada, nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, sendo representados pelos sindicatos dos trabal…

Agravo 1001322-40.2019.5.02.0471

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que os trabalhadores que exercem as atividades de movimentação de mercadorias em geral, na forma da Lei …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.