Responsabilidade solidária de toda a cadeia
O STJ reafirmou que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Por isso, o consumidor pode escolher a quem recorrer: a loja, a assistência técnica ou o próprio fabricante, e qualquer deles terá o prazo legal de até 30 dias para sanar o vício.
A prática comum de trocar mercadorias apenas dentro de 72 horas da compra é uma liberalidade do comerciante, coerente com a boa-fé, mas não elimina sua responsabilidade legal. Mesmo depois desse prazo, a loja deve receber o produto com vício de inadequação, seja ele durável ou não durável.
O que a loja deve fazer e até quando
A obrigação da loja é de intermediação: coletar o produto, remetê-lo ao fabricante ou à assistência e devolvê-lo ao consumidor, não necessariamente repará-lo com meios próprios. O tribunal considerou que o comerciante tem mais acesso ao fabricante do que o consumidor, e que impor ao cliente a busca direta pela assistência dificultaria o exercício de seus direitos.
O direito do consumidor, porém, não é ilimitado no tempo: vale o prazo decadencial do art. 26 do CDC para reclamar dos vícios, contado conforme se trate de produto durável ou não durável e de vício aparente ou oculto. Cada situação concreta é examinada dentro desses marcos.
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